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DECLARAÇÃO
UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos
os membros da família humana e de seus direitos iguais e
inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no
mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos
direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a
consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os
homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade
de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como
a mais alta aspiração do homem comum,
Considerando essencial que os direitos humanos sejam
protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja
compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a
opressão,
Considerando essencial promover o desenvolvimento de
relações amistosas entre as nações,
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram,
na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade
e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos
homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso
social e melhores condições de vida em uma liberdade mais
ampla,
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a
desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito
universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a
observância desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e
liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento
desse compromisso,
A Assembléia
Geral proclama
A
presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal
comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o
objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo
sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e
da educação, por promover o respeito a esses direitos e
liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter
nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a
sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos
próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios
sob sua jurisdição.
Artigo I
Todas
as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São
dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às
outras com espírito de fraternidade.
Artigo II
Toda
pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades
estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer
espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião
política ou de outra natureza, origem nacional ou social,
riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Artigo III
Toda
pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o
tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo V
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo
cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI
Toda
pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida
como pessoa perante a lei.
Artigo VII
Todos
são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção,
a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção
contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e
contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo VIII
Toda
pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes
remédio efetivo para os atos que violem os direitos
fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou
pela lei.
Artigo IX
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo X
Toda
pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e
pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para
decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer
acusação criminal contra ele.
Artigo XI
1.
Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser
presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido
provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe
tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua
defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou
omissão que, no momento, não constituíam delito perante o
direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena
mais forte do que aquela que, no momento da prática, era
aplicável ao ato delituoso.
Artigo XII
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na
sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques
à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da
lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII
1.
Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência
dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país,
inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo XIV
1.Toda
pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de
gozar asilo em outros países.
2. Este direito não pode ser invocado em caso de
perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum
ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações
Unidas.
Artigo XV
1.
Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua
nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI
1. Os
homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça,
nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio
e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao
casamento, sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno
consentimento dos nubentes.
Artigo XVII
1.
Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com
outros.
2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua
propriedade.
Artigo XVIII
Toda
pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e
religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião
ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença,
pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância,
isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo XIX
Toda
pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este
direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e
de procurar, receber e transmitir informações e idéias por
quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo XX
1.
Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação
pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma
associação.
Artigo XXI
1.
Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de sue país,
diretamente ou por intermédio de representantes livremente
escolhidos.
2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço
público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do
governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e
legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo
equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo XXII
Toda
pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social
e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação
internacional e de acordo com a organização e recursos de cada
Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais
indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua
personalidade.
Artigo XXIII
1.Toda
pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a
condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o
desemprego.
2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a
igual remuneração por igual trabalho.
3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma
remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à
sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e
a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção
social.
4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e
neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo XXIV
Toda
pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação
razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.
Artigo XXV
1.
Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a
si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação,
vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais
indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego,
doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos
meios de subsistência fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e
assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora
do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo XXVI
1.
Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita,
pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução
elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional
será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta
baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno
desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do
respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais.
A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade
entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e
coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção
da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero
de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo XXVII
1.
Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida
cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do
processo científico e de seus benefícios.
2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses
morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica,
literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XVIII
Toda
pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os
direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração
possam ser plenamente realizados.
Artigo XXIV
1.
Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e
pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda
pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela
lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido
reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e
de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e
do bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese
alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios
das Nações Unidas.
Artigo XXX
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada
como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do
direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato
destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades
aqui estabelecidos
Benedito C. A. Franco
Publicação:
www.paralerepensar.com.br
- 12/12/2008
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